segunda-feira, 15 de março de 2010

Auxílio Reclusão: A Verdade sobre os fatos

Não é verdade que isso tenha sido "inventado" pelo governo atual para premiar bandido.

É bom você não confundir:

"Liberdade de informação com Libertinagem de Imprensa"...

Isso seria no mínimo um ato irresponsável...


Observem as datas da legislação citada no texto. Se tiverem dúvidas procurem mais no Google.



De acordo com orientações do INSS, disponíveis para consulta na internet, os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Assim, o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que foi preso. Benefício que não é bem visto por alguns doutrinadores. Por exemplo, o professor Sérgio Pinto Martins (2005, p.414) considera que ele deveria ser extinto, pois é incoerente uma pessoa ficar presa e a sociedade, como um todo, pagar um benefício à família do preso, como se este tivesse falecido. De certa forma, argumenta esse professor, o preso é que deveria pagar por se encontrar nesta condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, homicídio, etc.

Contudo, apesar dessas opiniões, a existência desse benefício deve ser interpretada considerando os princípios constitucionais. Assim, observa-se que este instituto atende ao comando do art. 226 da CF( de 1988), que prevê "especial proteção" à família por parte do Estado. E, no âmbito previdenciário, a família é protegida por meio dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Em ambos os casos o risco social a ser preenchido é perda da fonte de subsistência do núcleo familiar, na primeira hipótese em razão do óbito do segurado, na segunda, por ocasião de sua detenção prisional. Sendo assim, o auxílio-reclusão é prestação pecuniária, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta do provedor das necessidades econômicas dos dependentes.

Além de proteger a instituição familiar, o auxílio-reclusão realiza o princípio que está previsto no art. 5o, XLV, da Constituição Federal. Este dispositivo diz que nenhuma pena passará da pessoa condenada. Assim, este comando constitucional impede que os reflexos da condenação alcance a família do condenado, ou seja, só e somente só o réu arcará com as conseqüências de seu delito. Por isso os familiares dependentes, já alijados do convívio com o recluso, em razão de evento para o qual não concorreu, não podem suportar as faltas econômicas ocasionadas pela prisão do segurado. Logo, cabe ao Estado, responsável pela prisão, garantir condições mínimas de sobrevivência aos dependentes, assim como trabalhar para minimizar os prejuízos.

Essa idéia decorre dos princípios constitucionais da dignidade humana constantes no art. 1o, inciso III, da CF, bem como no compromisso de erradicação da pobreza, elencado no art. 3o do mesmo instrumento e no princípio da solidariedade social. Portanto, cabe ao Estado, conjuntamente com a sociedade, proteger, contra eventuais infortúnios, a família agora desamparada, tal qual se dá com a pensão por morte, inclusive a própria lei compara o auxílio-reclusão com essa pensão.

De acordo com as orientações publicadas pelo INSS, não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas, na época dos fatos, o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. E o benefício será devido, desde de agosto de 2006, aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), independentemente da quantidade de contratos.(ESSE NÃO É O VALOR DO BENEFICIO QUE MUITOS E.MAILS SOBRE O ASSUNTO "INFORMAM" e que hoje foi atualizado em torno de R$ 700,00)


Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.

O auxílio reclusão deixará de ser pago:

1) com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; 2) em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena; 3) quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado; 4) com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Além disso, o INSS divide os dependentes do segurado em três classes: 1) Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos; 2) Pais; 3) Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.

Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos são presumidos. Nos demais casos devem ser comprovados por documentos, como declaração do Imposto de Renda, por exemplo.

Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com segurado(a). A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

2.2 A limitação da EC 20/98
O art. 201, IV da Constituição, na redação da EC 20/98, estabelece:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(…)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;



A Lei 8213/91 (art. 80), redigida antes da alteração do inciso IV do art. 201 da Constituição prevê a concessão de auxílio-reclusão, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, sem qualquer referência à renda do próprio segurado ou de seus dependentes. Por isso, aplica-se ao caso o art. 13 da EC 20/98, regra de transição que estabelece:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.



A pretexto de regulamentar esse dispositivo, o art. 116 do Decreto 3048/99 estabeleceu:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.


Follow me on Twitter
http://twitter.com/jornalistanata
Bookmark e Compartilhe